Código
de Ética aprovado pela Resolução do C.F.B.M. - /V° 0002/84
DE i 6/08/84 - D. O. U. 27/08/84, e de
conformidade com o Regimento Interno Art. 54, 55, 60 - publicado
31/07/84.
CAPÍTULO
I - Dos princípios gerais
Art.
1º
-
O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado
a se submeter às normas do presente Código.
Art.
2º
- As
infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pelas
Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de
Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina
no qual o profissional estiver inscrito.
Art.
3º
Obriga-se
o Biomédico a:
I.
zelar
pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina,
aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados
cooperar com os que forem investidos de tais mandatos
e encargos;
II.
manifestar, quando de sua inscrição no Conselho, a
existência de qualquer impedimento para o exercício
da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias,
a superveniência de incompatibilidade ou impedimento;
III.
respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício
da profissão;
IV.
guardar sigilo profissional;
V.
exercer
a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições
legais;
VI.
zelar
pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
VII.
representar ao poder competente contra autoridade
e funcionário por falta de exação no cumprimento do
dever;
VIII.
pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;
IX.
observar
os ditames da ciência e da técnica;
X.
respeitar
a atividade de seus colegas e outros profissionais.
CAPÍTULO
II - Do exercício profissional
Art.
3º
No exercício
de sua atividade, o Biomédico deverá:
I.
empregar
todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres:
II.
não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que
não estejam, cientifica e tecnicamente, comprovados;
III.
defender a profissão e prestigiar suas entidades;
IV.
não criticar o exercício da atividade de outras profissões;
V.
selecionar,
com critério e escrúpulo, os auxiliares para o exercício
de sua atividade;
VI.
ser
leal e solidário com seus colegas, contribuindo para
a harmonia da profissão;
VII.
não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos
de fiscalização profissional as infrações legais e
éticas que forem de seu conhecimento;
VIII.
exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual
deverá corresponder as responsabilidades assumidas
e aos valores fixados pela entidade competente da
classe.
CAPÍTULO
III - Da divulgação e propaganda
Art.
5º
O
Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para
conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina,
com finalidade educativa científica e de interesse social.
Parágrafo
Único
O
Biomédico, apresentando antecipadamente ao Conselho
o conteúdo da entrevista ou palestra, solicitando
a prévia autorização, poderá se eximir de qualquer
responsabilidade Técnica.