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Art. 6º

Os anúncios, individuais ou coletivos, deverão restringir-se:

a) - ao nome usual do Biomédico e respectivo numero de inscrição no Conselho;
b) - a profissão e as especialidades devidamente registradas;
c) - aos títulos mais significativos da profissão;
d) - aos endereços e horários de trabalho.

Art. 7º

O Biomédico somente poderá afixar placa externa em seu local de trabalho e em sua residência.

Parágrafo Único a placa externa obedecerá às indicações constantes do artigo 6º e suas alíneas.
Art. 8 º

É vedado ao Biomédico:

a) - oferecer seus serviços profissionais através de radio, televisão a impressos volantes;
b) - servir-se dos meios de comunicação, tais como radio, televisão a publicações em revistas ou jornais leigos, para promover-se profissionalmente;
c) - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente;
d) - publicar fotografia de paciente, salvo em veiculo de divulgação estritamente científica e com prévia e expressa autorização do paciente ou de seu representante legal;
e) - anunciar pregos de serviços, modalidade de pagamentos e outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal;
f) - anunciar mais de uma especialidade.

CAPÍTULO IV - Das relações com os colegas
Art. 9 º

Nas relações com os colegas, o Biomédico não poderá:

a) - criticá-lo em público por razões de ordem profissional;
b) - aceitar remuneração inferior à reivindicada por colega sem o seu prévio consentimento ou autorização do órgão de fiscalização profissional;
c) - angariar clientela, renunciando a qualquer vantagem de ordem pecuniária ou descumprindo determinação legal ou regulamentar;
d) - angariar clientela mediante propaganda não permitida pelo órgão de fiscalização profissional;
e) - oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios, capazes de justifica-la;

CAPÍTULO V - Das relações com a coletividade
Art. 3º

Nas relações com a coletividade, o Biomédico não poderá:

I.
praticar ou permitir a prática de atos que, por ação ou omissão, prejudiquem, direta ou indiretamente, a saúde publica;
II.
recusar, a não se por motivo relevante, assistência profissional a quem dela necessitar;
III.
acobertar, por qualquer forma, o exercício ilegal da profissão ou acumpliciar-se, direta ou indiretamente, com quem o praticar;
IV.
prestar serviço profissional ou colaboração a entidade ou empresa onde sejam desrespeitados princípios éticos ou inexistam condições que assegurem adequada assistência;
V.
revelar fatos sigilosos de que tenha conhecimento, no exercício de suas atividades, a não ser por imperativo de ordem legal;
VI.
unir-se a terceiros para obtenção de vantagens que acarretem prejuízos ou inadequada assistência e saúde pública;
VII.
recusar colaboração as autoridades sanitárias nas campanhas que visem e resguardar a saúde pública;
VIII.
fornecer, ou permitir que se forneçam, ainda que gratuitamente produtos, medicamentos ou drogas para serem utilizados inadequadamente;
IX.
valer-se de mandato eletivo ou administrativo em proveito próprio, ou para obtenção de vantagens ilícitas.