| Art.
6º |
Os anúncios,
individuais ou coletivos, deverão restringir-se:
a) - ao nome usual do
Biomédico e respectivo numero de inscrição no Conselho;
b) - a profissão e as especialidades devidamente registradas;
c) - aos títulos mais significativos da profissão;
d) - aos endereços e horários de trabalho. |
| Art.
7º |
O Biomédico
somente poderá afixar placa externa em seu local de trabalho
e em sua residência.
| Parágrafo
Único |
a placa
externa obedecerá às indicações constantes do artigo
6º e suas alíneas. |
|
| Art.
8 º |
É vedado
ao Biomédico:
a) - oferecer seus serviços
profissionais através de radio, televisão a impressos volantes;
b) - servir-se dos meios de comunicação, tais como radio,
televisão a publicações em revistas ou jornais leigos, para
promover-se profissionalmente;
c) - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que
identifique o paciente;
d) - publicar fotografia de paciente, salvo em veiculo de
divulgação estritamente científica e com prévia e expressa
autorização do paciente ou de seu representante legal;
e) - anunciar pregos de serviços, modalidade de pagamentos
e outras formas de comercialização que signifiquem competição
desleal;
f) - anunciar mais de uma especialidade. |
| CAPÍTULO
IV - Das relações com os colegas |
| Art.
9 º |
Nas relações
com os colegas, o Biomédico não poderá:
a) - criticá-lo em público
por razões de ordem profissional;
b) - aceitar remuneração inferior à reivindicada por colega
sem o seu prévio consentimento ou autorização do órgão de
fiscalização profissional;
c) - angariar clientela, renunciando a qualquer vantagem de
ordem pecuniária ou descumprindo determinação legal ou regulamentar;
d) - angariar clientela mediante propaganda não permitida
pelo órgão de fiscalização profissional;
e) - oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios,
capazes de justifica-la; |
| CAPÍTULO
V - Das relações com a coletividade |
| Art.
3º |
Nas relações
com a coletividade, o Biomédico não poderá:
| I. |
praticar
ou permitir a prática de atos que, por ação ou omissão,
prejudiquem, direta ou indiretamente, a saúde publica; |
| II. |
recusar,
a não se por motivo relevante, assistência profissional
a quem dela necessitar; |
| III. |
acobertar,
por qualquer forma, o exercício ilegal da profissão
ou acumpliciar-se, direta ou indiretamente, com quem
o praticar; |
| IV. |
prestar
serviço profissional ou colaboração a entidade ou empresa
onde sejam desrespeitados princípios éticos ou inexistam
condições que assegurem adequada assistência; |
| V. |
revelar
fatos sigilosos de que tenha conhecimento, no exercício
de suas atividades, a não ser por imperativo de ordem
legal; |
| VI. |
unir-se
a terceiros para obtenção de vantagens que acarretem
prejuízos ou inadequada assistência e saúde pública; |
| VII. |
recusar
colaboração as autoridades sanitárias nas campanhas
que visem e resguardar a saúde pública; |
| VIII. |
fornecer,
ou permitir que se forneçam, ainda que gratuitamente
produtos, medicamentos ou drogas para serem utilizados
inadequadamente; |
| IX. |
valer-se
de mandato eletivo ou administrativo em proveito próprio,
ou para obtenção de vantagens ilícitas. |
|
|