|
Nosso
caminho foi árduo mas valoroso e nossa vitória iniciou com a Lei
nº 6.684 de 3 de setembro de 1979 que regulamenta em conjunto as
profissões de Biólogo e Biomédico, seguida da Lei nº 6.686, de 11
de setembro de 1979 que dispunha sobre o exercício das análises
clínico-laboratoriais pelo Biomédico. Esta última Lei continha o
seguinte enunciado no seu artigo 1º:
" Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas
Modalidade Médica, e os que venham a concluir o curso até julho
de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando
os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas
indispensáveis ao exercício desta atividade".
A revogação deste limite imposto à classe Biomédica viria anos
depois. A Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 desmembrou as categorias
de Biólogos e Biomédicos autorizando a criação dos Conselhos Federais
e Regionais respectivos a cada profissão.
Posteriormente, o Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983 veio
regulamentar a profissão de Biomédico. Este Decreto, no Capítulo
das Disposições Transitórias, enunciava os limites impostos ao exercício
das análises clínico laboratoriais referido pela Lei nº 6.686, de
11 de setembro de 1979. A imposição e permanência deste artigo feria
injustamente os interesses e a competência profissional da categoria.
Assim, na tentativa de solução, foi aprovada a Lei nº 7.135, de
26 de outubro de 1983 onde foi oferecido apenas mais um paliativo
na solução deste problema. Esta Lei, apresentava-se da seguinte
forma:
"Art. 1º. - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas
Modalidade Médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse
curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar
análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos,
desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao
exercício dessas atividades".
Todos esses avanços foram banhados por emocionantes manifestações
de nossos acadêmicos e pelo valioso empenho das entidades de ensino
superior do Curso Biomédico. Nossas reivindicações pela inconstitucionalidade
das Leis 6.686 de 11 de setembro de 1979 e 7135 de 26 de outubro
de 1983, foram levadas ao Supremo Tribunal Federal. Assim, através
da Representação 1256-5 DF de 20 de novembro de 1985, do qual foi
lavrada a seguinte ementa:
"Decisão: Julgou-se procedente a Representação e declarou-se a inconstitucionalidade:
I) da expressão "atuais" e das expressões "bem como os diplomados
que ingressarem nesse curso em vestibular até julho de 1983", todas
contidas no art. 1º. da Lei 6686 de 11 de setembro de 1979, na redação
que lhe deu o art. 1º. da Lei 7135 de 26 de outubro de 1983; II
) do artigo 2º. da Lei 7135 de 26 de outubro de 1983. Decisão unânime.
Votou o Presidente. Plenário, 20/11/85".
Justiça feita, o Senado Federal promulgou a Resolução nº 86 de 24
de junho de 1986, que trouxe no seu artigo único a seguinte redação:
"Artigo Único - E suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos
do artigo 42, inciso VII, da Constituição Federal e, em face da
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em sessão
plenária de 20 de novembro de 1985, nos autos da Representação nº
1256-5, do Direito Federal, a execução da expressão atuais e das
expressões bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em
vestibular realizado até julho de 1983, todas contidas no artigo
1º. da Lei nº 6686, de 11 de setembro de 1979, da redação que lhe
deu o artigo 1º. da Lei nº 7135, de 26 de outubro de 1983 e a execução
do artigo 2º. desta última Lei".
Estava assim, assegurado definitivamente, o direito do Biomédico
de exercer as análises clínico-laboratoriais, que passava a ser
fiscalizado pelos Conselhos Federal (CFBM) e Regionais de Biomedicina
(CRBM).
Nos termos do art. 5º do Decreto Lei n.º 88439 de 28/06/83, o Conselho
Federal de Biomedicina e o Conselho Regional de Biomedicina 1º Região,
constituem, em seu conjunto, uma Autarquia Federal, com Personalidade
de Direito Público, com o objetivo de orientar, disciplinar e fiscalizar
o exercício da Profissão de Biomédico. A função precípua do CRBM
1ª Região é zelar pelo Profissional, salvaguardando seus direitos
e punir, quando necessário os abusos e as irregularidades cometidas
no exercício da profissão, em defesa da coletividade.
Nossos competentes profissionais espalham-se por todas as esferas
científicas de nossas Universidades, Institutos de Pesquisas, Laboratórios
de Análises Clínicas, Bancos de Sangue, indústria de Desenvolvimento
Tecnológico e Comercialização de Técnicas de Diagnósticos Laboratorial,
Assessoria de apoio a Serviços Médicos, na condição de Graduados,
Mestres, Doutores ou Livre Docentes no Brasil e no Exterior.
|