Legislação

LEI Nº 6.686, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o seguinte:

LEI

Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico - laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade.
Art. 2º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matricula dos abrangidos por esta Lei em qualquer curso independentemente de vaga.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrária.

Brasília, em 11 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República

REPRESENTAÇÃO Nº 1.256 - DF
(Tribunal Pleno)

Relator: O Sr. Ministro Oscar Corrêa
Representante: Procurador Geral da República
Representados: Presidente da República e Congresso Nacional.
Representação - Portadores do diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica.

Não é possível restringir-Ihes o exercício da atividade análise clínico-laboratorial enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que o autorizam.

Inconstitucionalidade da expressão "atuais" das expressões "bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983", contidas no art. 1º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983; e inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983.

Representação procedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente a Representação e declarar a inconstitucionalidade:

I. da expressão atuais e das expressões "bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983", todas contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686 de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983;

II. do artigo 22 da Lei n2 7.135 de 26 de outubro de 1983.

Brasília, 20 de novembro de 1985 - Moreira Alves, Presidente - Oscar Corrêa, Relator.

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