| LEI
Nº 6.686, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o seguinte:
LEI
Art. 1º - Os atuais portadores de
diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham
a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises
clínico - laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde
que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício
desta atividade.
Art. 2º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente
assegurada, se necessária à complementação curricular, a matricula
dos abrangidos por esta Lei em qualquer curso independentemente
de vaga.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrária.
Brasília, em 11 de setembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República
REPRESENTAÇÃO
Nº 1.256 - DF
(Tribunal Pleno)
Relator: O Sr. Ministro Oscar Corrêa
Representante: Procurador Geral da República
Representados: Presidente da República e Congresso Nacional.
Representação - Portadores do diploma de Ciências Biológicas, modalidade
médica.
Não é possível restringir-Ihes o exercício da atividade análise
clínico-laboratorial enquanto o currículo da especialidade contiver
as disciplinas que o autorizam.
Inconstitucionalidade da expressão "atuais" das expressões "bem
como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado
até julho de 1983", contidas no art. 1º da Lei nº 6.686, de 11 de
setembro de 1979, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 7.135,
de 26 de outubro de 1983; e inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983.
Representação procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade
da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade
de votos, em julgar procedente a Representação e declarar a inconstitucionalidade:
I. da expressão atuais e das expressões "bem como os diplomados
que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de
1983", todas contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686 de 11 de setembro
de 1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135, de
26 de outubro de 1983;
II. do artigo 22 da Lei n2 7.135 de 26 de outubro de 1983.
Brasília, 20 de novembro de 1985
- Moreira Alves, Presidente - Oscar Corrêa, Relator.
PRÓXIMA
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