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| HABILITAÇÕES RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
HABILITAÇÕES
LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS ART. 5º DA LEI Nº 6.684, DE 03/09/79 Art. 5º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional. Parágrafo único – O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional. ART. 4º DO DECRETO Nº 88. 439, DE 28 DE JUNHO DE 1983 Art. 4º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma de legislação específica, o Biomédico poderá: I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional. Parágrafo único – O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
RESOLUÇÕES
DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO C.F.B.M. Nº 0004/86 O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a conveniência de adequar a Resolução nº 0001/86 às exigências de mercado; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, de forma clara e precisa, as atribuições do Biomédico, RESOLVE: Art. 1º - A Resolução nº 0001/86 passa a vigorar com a seguinte redação: I – fixar a competência do Biomédico nas áreas de:
II – No exercício das atribuições acima indicadas, poderá o Biomédico assumir a responsabilidade técnica, que de Laboratórios, quer de Indústrias, quer de Comércio, firmando os respectivos laudos ou pareceres. III – Para o reconhecimento dessas habilitações, além da comprovação em currículo, deverá o profissional comprovar realização de estágio mínimo de seis (6) meses, em instituições oficiais, ou particulares, reconhecidas pela CFE, ou em laboratórios conveniados com Universidades ou Faculdades. IV – Para o exercício de quaisquer das atividades referidas, torna-se indispensável a prévia inscrição do Biomédico neste Conselho. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 01 de outubro de 1986. JOÃO EDSON SABBAG
RESOLUÇÃO 45, DE DEZEMBRO DE 1992 O Conselho Federal de Biomedicina, por seu Presidente, no uso de suas atribuições: CONSIDERANDO, a decisão do Plenário aprovada em 06/12/92; CONSIDERANDO, que dispõe o Art. 12 – XVIII, do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983; CONSIDERANDO, o estatuido no Art. 6º, letra "e", combinado com o inciso XXVIII, do mesmo artigo, do Regulamento Interno; CONSIDERANDO, que a atividade profissional do biomédico abrange além das atribuições definidas na Res. 04/86 – CFBM, atividades afins, que se situam no domínio de sua capacitação técnico-científica, resolve: Art. 1º - Caracteriza-se como atividade profissional do biomédico, em relação ao Magistério: § 1º - Em relação ao Ensino Superior:
§ 2º - Nos cursos profissionalizantes a nível de 1º e 2º grau das disciplinas constantes do currículo de Biomedicina, obedecida a legislação de ensino. Art. 2 – Para o exercício das atividades elencadas no Art. 1º, ficam os biomédicos obrigados a registrarem-se nos Conselho Regionais de Biomedicina de sua Região. Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor à partir de sua publicação no D.O.U.
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
RESOLUÇÃO Nº 2, DE MARÇO DE 1995 Revoga a Resolução nº 02/86 do Conselho Federal de Biomedicina. O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições definidas no Art. 12 do Decreto 88.439/83 e, CONSIDERANDO a necessidade de enquadrar a concessão da Habilitação em Acupuntura dentro dos procedimentos adotados pelos Regionais para as demais Habilitações; CONSIDERANDO que as Comissões criadas nos Regionais para análise de concessão de registro têm condições de opinar sobre o título apresentado; CONSIDERANDO que há necessidade de agilizar os procedimentos para atender ao profissional biomédico; CONSIDERANDO o que foi decidido na Sessão Plenária realizada em 25/03/95, resolve: Art. 1º - No exercício de suas atividades profissionais, o Biomédico poderá aplicar, completamente, os princípios, os métodos e as técnicas de acupuntura. § 1º - Para tanto, deverá o Biomédico apresentar ao CRBM título, diploma ou certificado de conclusão de curso específico, patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica ou por Estabelecimento de Ensino Superior. § 2º - Para apreciação do título, diploma ou certificado de Conclusão de curso específico em Acupuntura os Regionais adotarão os procedimentos já implantados para concessão do registro em outras Habilitações. § 3º - O registro é requisito indispensável para aplicação complementar, de métodos e de técnicas de acupuntura pelo Biomédico. Art. 2º - Os Conselhos Regionais manterão registro dos Biomédicos habitados à prática de Acupuntura. Parágrafo único – Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o Biomédico anunciar meios eticamente permitidos, o conhecimento da prática de acupunturista. Art. 3º - Ao Biomédico, que já aplica, completamente, os princípios da acupuntura, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação perante os Conselhos Regionais. Parágrafo único – O prazo estabelecido no "caput" desse artigo será contado a partir da publicação dessa Resolução. Art. 4º - São válidos todos os registros concedidos com base na Res. 02/86 – CFBM. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 9 DE JUNHO DE 1995 Dispõe sobre a competência do profissional biomédico em exames laboratoriais de DNA. O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 7.185/83, com as modificações estabelecidas pela Res. 86/86 do Senado Federal; CONSIDERANDO os ditames do Art. 12 – XVIII, do Decreto 88.439/83; CONSIDERANDO a decisão do Plenário em reunião realizada na cidade de Goiânia no dia 09/06/95; CONSIDERANDO, ainda e por último, a necessidade de definir as atribuições do profissional biomédico em exames laboratoriais de DNA, resolve: Art. 1º - É atribuição do profissional biomédico, além de outras já estabelecidas em Resoluções anteriores, a realização de exames laboratoriais de DNA, podendo para tanto realizar análises, assumir a responsabilidade técnica e firmar os respectivos laudos. Art. 2 – Para efeito de credenciamento os Regionais deverão respeitar o disposto no Art. 17, VII, do Decreto Federal 88.439/83, podendo ainda, o interessado apresentar certificado de curso específico expedido por entidade de reconhecida idoneidade científica, o qual será submetido à apreciação de Comissão designada pelo próprio Regional. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS RESOLUÇÃO Nº 2, DE 7 DE JUNHO DE 1996 O Conselho Federal de Biomedicina, no exercício legal de suas atribuições emanadas da Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979 modificada apela Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982 e Res. 86/86 do Senado Federal. CONSIDERANDO, a conveniência de fixar o alcance dos dispositivos legais em vigor, máxime, a letra B, - Inciso I, do Art. 1º da Resolução 004/86 do Conselho Federal de Biomedicina; CONSIDERANDO, o inc. III do Art. 5º da Lei 6.684, de 08 de setembro de 1979; CONSIDERANDO, a Lei 6.686, de 11 de setembro de 1979, modificada pela Lei 7.185, de 26 de outubro de 1983 e Res. 86/86 do Senado Federal; CONSIDERANDO, por último, a decisão da Plenária realizada na cidade de São Paulo, nos dias 07 e 08 de junho de 1996; resolve: Art. 1º - O profissional biomédico com habilitação em Análises Clínicas e Banco de Sangue tem competência legal para assumir executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames pré-transfussionais e capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessorias e direção de estabelecimentos hemoterápicos. Art. 2 – O Biomédico tem competência legal para assumir o assessoramento e executar atividades relacionadas ao processamento semi-industrial e industrial do sangue, hemoderivados e correlatos, estando capacitado para assumir a chefia e direção de estabelecimentos hemoterápicos. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILVIO JOSÉ
CECCHI RESOLUÇÃO Nº 06, DE 31 DE AGOSTO DE 1996. Altera a redação do item III – letra G – Inciso 1º - Artigo 1º da Resolução CFBM 004/86. O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO, a necessidade de estipular o mínimo de horas a serem cumpridas nos 6 (seis) meses de estágio supervisionado definido em lei; CONSIDERANDO, que o estágio direciona para a Habilitação profissional e, por conseguinte, para registro junto aos Regionais; CONSIDERANDO, a decisão unânime dos Senhores Conselheiros Federais reunidos em Sessão Plenária realizada na Cidade de Recife/PE, no dia 22 de março/96, e ratificada na Cidade de Aracajú/SE, no dia 30 de agosto/96; resolve: Art. 1º - O item III da Letra G Inciso 1º do Artigo 1º da Resolução 004/86 – CFBM, passa a vigorar com a seguinte redação: III – para o reconhecimento dessas Habilitações, além da comprovação em currículo, deverá o profissional comprovar a realização de estágio mínimo de 6 (seis) meses, com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais ou particulares, reconhecidas pelo Órgão competente do Ministério da Educação e do Desporto, ou em Laboratórios conveniados com Universidades ou Faculdades. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SILVIO JOSÉ CECCHI RESOLUÇÃO Nº 14, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996. O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no exercício legal de suas atribuições emanadas da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 modificada pela Lei nº 7.185/82 e Resolução 86/86 do Senado Federal, CONSIDERANDO a conveniência de fixar o alcance dos dispositivos legais em vigor, máxime a letra B – inciso I, do artigo 1º da Resolução CFBM 04/86, CONSIDERANDO o Item XVII c/c. o item III do Art. 12 do Decreto 88.439, de 28 de junho de 1983, CONSIDERANDO a decisão da Sessão Plenária realizada na cidade de São Paulo no dia 13 de dezembro de 1986, CONSIDERANDO, que a Resolução 02/96 – CFBM, foi publicada com incorreções, resolve: Art. 1º - O profissional Biomédico com habilitação em Análises Clínicas e Banco de Sangue tem competência legal para assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames pré-transfussionais e é capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades. Art. 2º - O Biomédico tem competência legal para assumir o assessoramento e executar atividades relacionadas ao processamento semi-industrial e industrial do sangue, hemo-derivados e correlatos, estando capacitado para assumir chefias técnicas e assessorias destas atividades. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO Nº 78, DE 29 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre o Ato Profissional Biomédico, fixa o campo de atividade do Biomédico e cria normas de Responsabilidade Técnica. O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 10, da Lei n.º 6.684/79 e o inciso VI do art. 12, do Decreto n.º 88.439/83, Art. 1º - Definir o Ato Profissional do Biomédico, como todo procedimento técnico- profissional praticado por Biomédico, na área em que esteja legalmente habilitado/capacitado, a saber. § 1º - Atividades que envolvam procedimentos de apoio diagnóstico. CAPÍTULO II - DO CAMPO DE ATUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO BIOMÉDICO Art. 1º - Fixar o campo de atuação das atividades do Biomédico. § 1º - O Biomédico, poderá, desde que comprovado a realização de Estágio com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais ou particulares, reconhecidas pelo órgão competente do Ministério da Educação ou em laboratório conveniado com Instituições de nível superior ou cursos de especialização ou pós-graduação, reconhecidos pelo MEC, possuir as seguintes Habilitações: § 2º - O Exercício da Profissão de Biomédico é privativo aos portadores de diploma: Art. 2º - No exercício de suas atividades, legalmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá atuar: I - O profissional biomédico com habilitação em Análises Clínicas e Banco de Sangue tem competência legal para assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames pré-tranfussionais e é capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades; § 5º - Citologia Oncológica (citologia esfoliativa) § 6º - Análise bromatológicas. Art. 3º - Para o reconhecimento das habilitações acimas elencadas, além da comprovação em currículo, deverá o profissional comprovar a realização de estágio mínimo, com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais, ou particulares, reconhecidas pelo Órgão competente do Ministério da Educação ou em Laboratórios conveniados com Instituições de nível superior, ou especialização ou curso de Pós-Graduação, reconhecido pelo MEC. Art. 4º - Caracteriza-se como atividade profissional do biomédico, em relação ao magistério: a)O profissional que exerça o magistério tendo como campo de matérias específicas ou não, constante do currículo próprio do Curso de Ciências Biológicas - Modalidade Médica: § 2º - Nos cursos profissionalizantes a nível de 1º e 2º Graus, das disciplinas constantes do currículo de Biomedicina, obedecida a legislação de ensino. Art. 5º - É atribuído ao profissional biomédico à realização de exames que utilizem como técnica a reação em cadeia da polimerase (PCR), podendo para tanto assumir a Responsabilidade Técnica e firmar os respectivos laudos. § 1º - Para realização de exames de DNA, o Biomédico deverá; § 2º - Os Biomédicos com habilitação em Patologia (Análises Clínicas) e em Biologia Molecular são aptos e autorizados a atuar na área de Biologia Molecular, a saber: coleta, análise, interpretação, emissão e assinatura de laudos e de pareceres técnicos, inclusive a investigação de paternidade por DNA. § 3º - É atribuição do profissional biomédico, além das outras atividades estabelecidas, a realização de exames de Biologia Molecular, Citogenética Humana e Genética Humana Molecular (DNA), podendo para tanto realizar as análises, assumir a responsabilidade técnica, firmar os respectivos laudos e transmitir os resultados dos exames laboratoriais a outros profissionais, como consultor, ou diretamente aos pacientes, como aconselhador genético. Art. 6º - Normatiza-se o artigo 4º, inciso III do Decreto nº 88.439/83, no tocante aos biomédicos que atuarem, sob supervisão médica, em serviços de radiodiagnóstico e radioterapia, pela presente resolução. § 1º - Considera-se como atividades em Radiodiagnóstico, os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na operação de equipamentos e sistemas médicos de diagnóstico por imagem, nas seguintes modalidades: § 2º - Poderão exercer as atividades descritas acima, os profissionais legalmente habilitados em Radiologia, Imagenologia, Biofísica e/ou Instrumentação Médica. § 3º - Considera-se como atividade em Radioterapia, os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na operação de equipamentos de diferentes fontes de energia, para tratamentos que utilizam radiações ionizantes. Art. 7º - Os Biomédicos, poderão realizar toda e qualquer coleta de amostras biológicas para realização dos mais diversos exames, como também supervisionar os respectivos setores de coleta de material biológicos de qualquer estabelecimento que isso se destine. Art. 8º - No exercício de suas atividades profissionais, o biomédico poderá aplicar completamente os princípios, métodos e técnicas de acupuntura. Art. 9º - O profissional biomédico poderá assumir Responsabilidade Técnica: Art. 10º - Para exercício de quaisquer atividades acima referida, é indispensável a apresentação da documentação exigida em cada atividade ou habilitação para anotação na Carteira Profissional pelo CRBM de sua jurisdição, bem como a apresentação de fotocópias autenticadas de todos os documentos para constar no dossiê do Profissional no Conselho Regional. § 1º - O exercício de tais atividades sem a devida regulamentação acima citada, ou seja no CRBM de sua jurisdição caracteriza ¿exercício ilegal da profissão¿ sendo crime previsto na Legislação Penal. CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO BIOMÉDICO Art. 11º - Para o exercício das atividades técnicas pertinentes a Biomedicina pelas pessoas jurídicas, a Responsabilidade Técnica será de competência do Biomédico; devendo o estabelecimento estar devidamente inscrito no CRBM da sua jurisdição, e preencher o Termo de Responsabilidade Técnica que ficará arquivado no CRBM. (modelo anexo) Art. 12º - O Certificado de Responsabilidade Técnica do Biomédico pelo estabelecimento emitido pelo CRBM, deverá ser afixado em local visível, ao público. (modelo anexo) Art. 13º - O Biomédico que exerça a Responsabilidade Técnica é o principal responsável pelo funcionamento do estabelecimento e terá obrigatoriamente sob sua supervisão a coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento que a eles ficam subordinados hierarquicamente. Art. 14º - Ao profissional Biomédico será permitida assumir a Responsabilidade Técnica, em no máximo (02) dois estabelecimentos ou instituições, mesmo quando tratar de filiais e subsidiárias. Art. 15º - O profissional que deixar de ser Responsável Técnico por pessoa jurídica, é obrigado a comunicar ao CRBM de sua jurisdição no máximo até (15) quinze dias, por escrito sob pena de sanções da Lei. Art. 16º - A extinção da Responsabilidade Técnica do profissional Biomédico, ocorrerá: Art. 17º - Fica o Biomédico responsável a comunicar ao CRBM em que é inscrito, mudança de seu endereço, por escrito, sob as penas da Lei. Art. 18º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 01/86, 02/86, 04/86, 34/91, 045/92, 02/94, 01/95, 04/95, 02/96, 06/96, 14/96, 43/99, 44/99, 47/00, 48/00, e demais disposições em contrário. Dr. Silvio José Cecchi - Presidente do CFBM Dr. Ricardo Cecílio - Secretário Geral RESOLUÇÃO Nº 092, DE 14 DE MARÇO DE 2003 Normatiza registro de Diplomas nos CRBMs. O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 10 da Lei nr. 6.684/78 e o inciso VI do art. 12 do Decreto nr. 88.439/83. Considerando que as Instituições de Ensino Superior registram Certificados com várias denominações do Curso de Biomedicina. RESOLVE: Art. 1º. As denominações registradas em certificados e Diplomas por Instituições de Curso Superior, tais como: I - Ciências Biológicas - Modalidade Médica II - Ciências Biológicas - Modalidade Biomédica III - Bacharelado em Ciências Biomédicas IV - Bacharel em Ciências Biológicas - Modalidade Médica V - Ciências Biológicas - Bacharelado Modalidade Médica VI - Bacharel em Biomedicina VII - Ciências Biomédicas Art. 2º. Todas as denominações acima elencadas registradas pelas Instituições de Curso Superior nos Certificados ou Diplomas, o Conselho Regional de Biomedicina deverá registrar os Certificados e Diplomas como: Curso de Biomedicina. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Dr. Silvio José Cecchi - Presidente do CFBM Dr. Ricardo Cecílio - Secretário Geral RESOLUÇÃO Nº 117, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005 Aprova a obrigatoriedade dos Conselhos Regionais de Biomedicina - CRBM’s, de enviarem Relação e Cadastro dos profissionais Biomédicos Pessoas Físicas e Jurídicas para o Conselho Federal de Biomedicina. CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/79, modificada pela Lei nº 7.017/82, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/83, reunidos em Sessão Plenária realizada em 25 de novembro de 2005, na cidade de Brasília – DF, e, CONSIDERANDO, a necessidade de melhor disciplinar e conhecer o número real de pessoas físicas e jurídicas inscritos em todos os Conselhos Regionais de Biomedicina – CRBM’s, Resolve: Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Biomedicina – CRBM’s., obrigatoriamente deverão remeter ao Conselho Federal de Biomedicina – CFBM., relatório contendo o cadastro dos profissionais Biomédicos, pessoas físicas e jurídicas, devendo constar: A – nome completo; Art. 2º - O prazo para cumprimento do art. 1º é de trinta (30) dias, ainda, em caso de mudança de endereço das pessoas retro mencionadas os Conselhos Regionais de Biomedicina, terão igual prazo para cumprir os dispositivos contidos nesta Resolução. Art. 3º - Os Conselhos Regionais de Biomedicina, após cumprirem a obrigatoriamente do prazo de que trata o art. 2º, deverão de sessenta (60) em sessenta (60) dias, dar cumprimento ao estatuído nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Dr. Silvio José Cecchi - Presidente do CFBM Dr. Paulo José Cunha Miranda - Secretário Geral RESOLUÇÃO Nº 118, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005 Aprova a obrigatoriedade dos Conselhos Regionais de Biomedicina - CRBM’s, de enviarem ao Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, Cópias de todos os Processos em que são partes como autor ou réu. CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/79, modificada pela Lei nº 7.017/82, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/83, e, CONSIDERANDO, a necessidade de melhor definir e tomar conhecimento de todas as ações em que estão envolvidos os Conselhos Regionais de Biomedicina, na qualidade de autores ou não, e a fim de estabelecer padrão de ação no interesse da defesa a nível nacional dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, e, Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Biomedicina – CRBM’s., obrigatoriamente deverão remeter ao Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, Cópias dos processos em que são partes como autor ou réu.
Dr. Silvio José Cecchi - Presidente do CFBM Dr. Paulo José Cunha Miranda - Secretário Geral RESOLUÇÃO Nº 123, DE 16 DE JUNHO DE 2006 Dispõe sobre o pagamento de anuidade do Posto de Coleta Laboratorial. O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IX do artigo 10, da Lei nº 6.684/79, com a modificação contida na Lei nº 7.017/82 e, o disposto no inciso X, do artigo 12, do Decreto nº 88.439/83, reunidos em Sessão Plenária realizada em 16 de junho de 2006, na cidade de Maceió - AL, e, Art. 1º - Fica estabelecido que Posto de Coleta Laboratorial, terá que pagar anuidade equivalente à (20%) vinte por cento do valor da anuidade do Laboratório Clínico ao qual esteja vinculado. Art. 2º - Para cada Posto de coleta Laboratorial, será cobrado o valor estatuído no artigo 1º desta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Dr. Silvio José Cecchi - Presidente do CFBM Dr. Paulo José Cunha Miranda - Secretário Geral RESOLUÇÃO Nº 124, DE 16 DE JUNHO DE 2006 Dispõe sobre a atribuição do Biomédico na área de gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/79, modificada pela Lei nº 7.017/82, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/83, reunidos em Sessão Plenária realizada em 16 de junho de 2006, na cidade de Maceió-AL, e, Art. 1º - São atribuições do Biomédico a elaboração de plano e gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, obedecendo a critérios técnicos, e legislação ambiental; visando a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente. Art. 2º - O exercício da atividade profissional regulada por esta resolução, requer submissão aos termos contidos na RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004 da ANVISA, e/ou outra que vier atualizar e complementar os procedimentos contidos na RDC referida. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
Dr. Silvio José Cecchi - Presidente do CFBM Dr. Paulo José Cunha Miranda - Secretário Geral RESOLUÇÃO Nº 125, DE 16 DE JUNHO DE 2006 Dispõe sobre a capacitação dos profissionais Biomédicos com licenciatura em Biomedicina atuarem na educação básica e profissional. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/79, modificada pela Lei nº 7.017/82, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/83, Art. 1º - O profissional biomédico, com licenciatura em Biomedicina, está capacitado para atuar na educação básica e na educação profissional em Biomedicina, nos termos do art. 4º da Resolução CNE/ CES nº 02/2003. Art. 2º - A formação dos professores por meio da licenciatura plena deve assegurar a articulação da graduação em Biomedicina com a Licenciatura em Biomedicina, seguindo pareceres e resoluções da Câmara de Educação Superior e do Pleno do Conselho Nacional de Educação, conforme estabelecido no art. 13 c/c inciso IX do art. 14 da Resolução CNE/ CES nº 02/2003. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dr. Silvio José Cecchi - Presidente do CFBM Dr. Paulo José Cunha Miranda - Secretário Geral ATO RESOLUÇÃO Nº 126, DE 16 DE JUNHO DE 2006. Dispõe sobre a duração da carga horária de quatro mil (4.000) horas para que o Biomédico se inscreva no Conselho Regional de Biomedicina. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/79, modificada pela Lei nº 7.017/82, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/83, Art. 1º - O profissional biomédico, para se inscrever- se nos Conselhos Regionais de Biomedicina, é imprescindível que tenha concluído o curso, com o mínimo de (4.000hs) quatro mil horas de duração. Art. 2º - A duração mínima estabelecida no art. 1º retro mencionado, é necessária para o desenvolvimento dos conteúdos programáticos e da formação do profissional conforme preconizada pela RESOLUÇÃO nº 02/2003 – CNE. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor para ingressantes do curso de Biomedicina, a partir do ano de 2007, revogada as disposições em contrário.
Dr. Silvio José Cecchi - Presidente do CFBM Dr. Paulo José Cunha Miranda - Secretário Geral ATO RESOLUÇÃO Nº 135, DE 03 DE ABRIL DE 2007. Dispõe sobre a atribuição do Profissional Biomédico na área de perfusão e toxicologia. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA- CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da lei nº 6.684/79 de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na lei nº 7.017 de 30 de Agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do artigo 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983, Art. 1º - São atribuições dos Profissionais Biomédicos, a elaboração de plano, gerenciamento e atividades relativas a área de toxicologia, desde que comprove domínio referente a pelo menos duas disciplinas, conforme retro mencionado. Art. 2º - O exercício da atividade profissional para o exercício de perfusão e toxicologia; requer, em parte, submissão às normas estabelecidas PELA RDC 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004 DA ANVISA, POIS ESTA VISA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. Art. 3º - Esta resolução, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Dr. Silvio José Cecchi - Presidente do CFBM Dr. Paulo José Cunha Miranda - Secretário Geral ATO RESOLUÇÃO Nº 140, DE 04 DE ABRIL DE 2007. Dispõe sobre a atribuição do profissional Biomédico Sanitarista. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA- CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da lei nº 6.684/79 de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na lei nº 7.017 de 30 de Agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do artigo 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983, Art. 1º - São atribuições do profissional Biomédico, atuar como sanitarista, desde que comprove ter cursado disciplinas referentes à saúde pública ou, ainda, tenha conhecimento curricular e didático e/ ou prática em serviços de saúde sanitária. Art. 2º - Esta Resolução, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Dr. Silvio José Cecchi - Presidente do CFBM Dr. Paulo José Cunha Miranda - Secretário Geral ATO RESOLUÇÃO Nº 141, DE 13 DE ABRIL DE 2007. Dispõe sobre a Residência Biomédica. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA- CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da lei nº 6.684/79 de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na lei nº 7.017 de 30 de Agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do artigo 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983, Art. 1º - Criar a Residência Biomédica. Art. 2º - Criar o Cadastro Nacional de Atualização da Residência Biomédica nos Conselhos Regionais de Biomedicina com a finalidade precípua de estabelecer os Registros dos Certificados de novas habilitações e Atualização Profissional previstos nesta Resolução. Art. 3º - Os certificados serão emitidos pelas IES, devendo conter além da carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas, a área desenvolvida e a qualificação do concluinte. Art. 4º - Deverá ser emitido um certificado para cada área especifica. Art. 5º - O exercício da atividade profissional ora regulada, requer submissão aos termos contidos nesta Resolução. Art. 6º - Esta Resolução, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Dr. Silvio José Cecchi - Presidente do CFBM Dr. Paulo José Cunha Miranda - Secretário Geral ATO RESOLUÇÃO Nº 145, DE 30 DE AGOSTO DE 2007. Dispõe sobre a atribuição do profissional Biomédico no exercício da Anatomia Patológica. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA- CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da lei nº 6.684/79 de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na lei nº 7.017 de 30 de Agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do artigo 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983, Art. 1º - O Biomédico habilitado em Anatomia Patológica poderá militar e realizar: a) macrospia, b) microtomia, c) diagnósticos histoquímicos e imunohistoquímicos, firmando os respectivos laudos, d) técnicas de biopsia de congelação, e) técnicas de necropsia, f) diagnóstico molecular, firmando o respectivo laudo, g) processamento das amostras histopatológicas. Art. 2º - Para garantir a qualidade da execução desses exames, a habilitação em Anatomia Patológica deverá contar com o seguinte conteúdo programático: a) anatomia geral, b) anatomia topográfica, c) patologia geral, d) patologia sistêmica, e) anatomia patológica, f) noções básicas de diagnóstico por imagem, g) carga horária mínima de 500 horas de estágio. Art. 3º - Esta Resolução, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Dr. Silvio José Cecchi - Presidente do CFBM Dr. Paulo José Cunha Miranda - Secretário Geral ATO RESOLUÇÃO Nº 154, DE 04 DE ABRIL DE 2008. Dispõe sobre o exercício e capacidade do profissional Biomédico realizar Exames Laboratoriais e Diagnósticos em animais de pequeno e grande porte e, de emitir laudos. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei n.º 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei n.º 7.017 de 30 de agosto de 1982 e, o disposto no artigo 12 incisos III e XXIV do Decreto n.º 88.439/83, de 28 de junho de 1983. Art. 1º - São atribuições dos Profissionais Biomédicos, a elaboração de exames laboratoriais e diagnósticos realizados em animais de pequeno e grande porte, assinando os respectivos laudos. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.Dr. Silvio José Cecchi - Presidente do CFBM Dr. Ricardo Cecilio - Secretário Geral
SILVIO JOSÉ CECCHI |