|
||
|
As atenções primária, secundária
e terceária envolvem uma diversidade e multiplicidade de
ações profissionais e técnicas em várias
áreas do conhecimento, cada uma através de suas
técnicas e seus métodos específicos, que
objetivam garantir a saúde do indivíduo ou da coletividade,
entedida como um conjunto de condições objetivas
e subjetivas que asseguram a qualidade de vida. Um projeto apresentado pelo Senador Geraldo Althoff (PFL/SC), fundamentado única e exclusivamente em Resolução do Conselho Federal de Medicina, que define Ato Médico e estabelece que as atividades de prevenção que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem indicação terapêutica são atos privativos do Profissional Médico, foi incluído na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do, Senado Federal, em 13 de Novembro de 2002. Na prática, o PL restringe o campo de atuação de alguns profissionais da área de Saúde, fato pelo qual não foi bem recebido pelos demais Conselhos de Fiscalização do Exercício profissional da referida área. Parece que a classe médica não aceita a idéia
de que a Saúde não é mais aquela de décadas
atrás, não entendendo, ou fingindo não entender,
que as outras categorias da área têm seus próprios
Conselhos, gozam de autonomia legal e não aceitam relacionar-se
com outra categoria em nível de subordinação. O PL provocou polêmica entre os Membros daquela Comissão, o que ocasionou pedidos para reexame da matéria. O Relator foi substituído, por questões regimentais, em 27 de Novembro de 2002, pelo Senador Antonio Carlos Junior (PFL/BA) que apresentou seu Parecer em 04 de Dezembro de 2002. Tal Projeto de Lei cerceia o livre direito de exercício
profissional, uma vez que pretende restringir ao médico
muitas atividades inerentes às várias profissões
da área de saúde, já respaldadas em dispositivos
legais - conclui a moção, assinada pelas organizações
de fonoaudiólogos, Biólogos, Fisioterapeutas, Enfermeiros
e Farmacêuticos, entre outras. Aprovação e Emendas: O Relator entendeu que, ao elevar à condição de norma Legislativa dispositivos que constam da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), o Projeto do SenadorAlthoff estaria propondo ao Congresso Nacional abrir mão de sua competência Legislativa. Para corrigir essa inconstitucionalidade, o Relator Antonio Carlos Júnior acolheu três emendas, duas de autoria do Senador José Fogaça (PPS/RS) e do Senador Jefferson Peres (PDT/AM). Pelo texto aprovado na CCJ, o Conselho Federal de Medicina poderá, respeitando a Lei pertinente, " definir, por meio de Resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos Profissionais Médicos ". Os diagnósticos e as indicações terapêuticas estarão a cargo dos Médicos, segundo o Parecer aprovado pela CCJ. Mas as atividades como promoção da saúde, prevenção da ocorrência de enfermidades e profilaxia, reabilitação de enfermos e prevenção da invalidez (consideradas "prevenções primárias e terciárias"), que não impliquem em diagnóscos e indicações terapêuticas, poderão ser compartilhadas com outros profissionais de saúde, dentro dos limites legais. Outra emenda inclui, entre os Atos Médicos, as atividades de "ensino de procedimentos médicos privativos", além da "coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria e supervisão, desde que vinculadas, de forma imediata e direta a procedimentos médicos". Estão excluídas dessa exigência as funções de direção administrativa de estabelecimentos de saúde e outras atividades de direção, chefia, perícia, auditoria e supervisão médica. Aprovado o Parecer favorável com três emendas, a matéria segue para a Comissão de Assuntos Sociais, na qual será apreciado o mérito. A Comissão tem poder terminativo da matéria, ou seja, só será apreciada a decisão da Comissão pelo Plenário se houver recurso de 10% dos Senadores. Polêmica e Indignação Site - CFBM (12/05/2003) |